Estatutos
Associação Fridão Sem Limites
Regulamento Interno
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo1º
Denominação, constituição e princípios
A Associação denomina-se Fridão Sem Limites, é uma associação sem fins lucrativos, com escritura lavrada no dia 06 Dezembro de 2013, com sede no Edifico do Centro Social na rua de São Faustino nº 1342 em Fridão, durará por tempo indeterminado e rege-se pelo disposto nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
Artigo 2°
Objectivos
Os objectivos sociais da Associação Fridão Sem Limites, são a promoção do associativismo, a prática de actividades desportivas, recreativas, culturais e ambientais.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) O produto das quotizações dos sócios fixadas pela assembleia geral;
b) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
c) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas;
d) Patrocínios e donativos que lhe sejam atribuídos;
e) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais e/ou o resultante de acordos ou contractos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;
f) Os rendimentos de depósitos efectuados, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;
g) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objecto da associação;
h) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da Associação.
Artigo 4º
Despesas da Associação
1) As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem do seu normal funcionamento e da prossecução dos seus objectivos, de acordo com os Estatutos, do presente Regulamento Interno, das decisões legalmente tomadas pelos Órgãos Estatutários e todas aquelas que directamente ligadas ao exercício de funções se destinem a cobrir despesas de representação e no incremento das suas actividades.
Artigo 5°
Formas de actuação, isenção e não discriminação
Designadamente a Associação procurará:
1) Manter em actividade, para a boa consecução, informação, apresentação de resultados dos seus fins, no site da Internet a criar. A responsabilidade da gestão deste site é da competência da direcção que a poderá delegar.
2) Procurar o melhor relacionamento e colaboração com outras Associações e organizações no sentido de conjugar esforços que visem a realização de eventos referidos no 2º artigo, defesa do bem-estar social e a promoção de eventos de caracter caritativos.
3) Promover ou patrocinar quaisquer exposições, festas, comemorações, edições ou outros eventos que estejam dentro dos fins da Associação.
4) A Associação não pode envolver-se em questões de índole político-partidária ou religiosa, tomando partido ou discriminando pessoas e instituições.
5) A Associação deve, no entanto, colaborar com todos os organismos da sociedade civil, numa óptica de apoio, bem-estar e enriquecimento social, desportivo e cultural.
Capítulo II
Sócios
Artigo 6º
Podem ser sócios da Associação qualquer cidadão que respeite o seu objecto, sem qualquer discriminação de sexo, raça e religião que se identifiquem com os seus princípios e objectivos e se proponham contribuir para a realização dos seus fins.
Artigo 7°
1) Os sócios podem ser Fundadores, Efectivos, juvenis, Beneméritos e Honorários.
a. São sócios Fundadores os elementos que, reunidos no dia 21 de Novembro de 2013 acordaram na fundação desta Associação para os fins consignados.
b. São considerados Efectivos os indivíduos maiores de 16 anos que satisfaçam as condições do Artigo 8.
c. Os indivíduos menores de 16 anos são considerados sócios juvenis e isentos de quota. Atingida a idade de 16 anos, o Sócio Juvenil passará automaticamente à condição de Sócio Efectivo, ficando sujeito a direitos e deveres que a sua condição exija.
d. São considerados sócios Beneméritos, aqueles sócios que, pelo seu trabalho, por dádiva feita ou por relevantes serviços prestados á associação, mereçam ser reconhecidos.
e. São considerados sócios Honorários os indivíduos que, por serviços prestados á Associação sem proventos ou encargos materiais, para tal mereçam a distinção.
Artigo 8°
1) A inscrição como associado na Associação obriga ao pagamento de uma quota anual.
2) Os Sócios Juvenis estão isentos até à idade de 16 anos do pagamento das quotas.
3) A fixação do valor da Quota anual será decidida pela Assembleia-geral por proposta da Direcção em exercício.
4) Os sócios deverão regularizar as quotas no máximo até 360 dias após a caducidade da quotização anterior.
5) A Direcção deverá informar os membros, oralmente, por correio electrónico, por via postal, quando se aproximar a data em que caduca a sua quotização, os sócios que, sem motivo justificado, se atrasarem no pagamento da quota mensal por período superior a 360 dias, serão notificados da sua falta via postal, restando após data de envio 20 dias úteis para regularização das mesmas junto do Tesoureiro.
6) A Direcção poderá propor à Assembleia a suspensão ou exclusão de um sócio que, após decorridos os 360 dias, não tenha regularizado a situação.
Artigo 9°
A admissão de sócios é feita sobre proposta assinada pelo candidato e por um sócio no gozo de todos os seus direitos e resultará de deliberação da Direcção tomada na primeira reunião deste órgão que se efectue posteriormente à apresentação da mesma proposta fica dependente cumulativamente de:
a) Preenchimento correcto do Formulário de Candidatura.
b) Pagamento da Quota anual.
c) Aprovação pela Direção, após recepção e análise do Formulário de Candidatura, deve a Direcção comunicar ao candidato a sua aceitação ou rejeição, e entregar em mão ou envio pelo correio do seu cartão de sócio.
d) O sócio que seja admitido compromete-se a comunicar à Direcção qualquer alteração nos dados constantes do Formulário de Candidatura.
Artigo 10°
1° Os sócios podem sair da Associação em qualquer momento, mediante comunicação escrita à Direcção.
2° Poderão ser excluídos da Associação, mediante deliberação da Assembleia-geral:
a) Os sócios que, pela sua conduta, concorrerem intencionalmente param o descrédito ou prejuízo da Associação.
Capítulo III
Deveres e Direitos
Artigo 11°
1- São deveres dos sócios:
a) Contribuir para a prossecução dos fins que a Associação se propõe;
b) Contribuir para o prestígio da Associação e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento;
c) Participar activamente nas actividades da Associação;
d) Observar o disposto nos estatutos e regulamento interno;
e) Aceitar as deliberações legitimamente tomadas pelos corpos sociais da Associação.
f) Após exclusão da Associação, só poderá ser sócio novamente passado um período de dois anos.
Artigo 12º
1 - São direitos dos sócios:
a) Participar em todas as actividades da Associação, usufruir de qualquer acordo efectuado pela Associação e utilizar os respectivos serviços, de acordo com o determinado nos estatutos e regulamento interno;
b) Representar a Associação por delegação da Direcção;
c) Participar nos trabalhos da Assembleia-Geral;
d) Sugerir à Direcção quaisquer medidas ou actividades que julguem de interesse para a Associação.
2 – Em caso do pagamento das quotas não se encontrar regularizado, os direitos serão suspensos.
CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais
Artigo 13.º - Eleição
1 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos associados através de votação de listas que deverão ser apresentadas ao respectivo Presidente da Mesa da assembleia por um grupo de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, até vinte dias de calendário antes da data de realização da Assembleia.
2 – Com excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros dos restantes Órgãos Sociais serão empossados até 15 dias depois das eleições pelo novo Presidente da Assembleia Geral eleito.
Artigo 14º
Inexistência de Listas de Candidatura
A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham em funções, até serem substituídos.
Assembleia Geral
Artigo 15º - Constituição
1 - Assembleia Geral é constituída pelos sócios que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos, não estejam em situação de dívida de quotas, e nela estejam presentes ou representados.
2 - Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral:
a) Devem estar presentes nas Assembleias Gerais os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 16.º
Convocação
1 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou, ainda, se requerida com um fim legítimo, pelo menos, por 13 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
a. Sem prejuízo do disposto no Art.º 17, nos casos em que a convocação seja feita a pedido, a Assembleia só funcionará validamente se nela estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros desse órgão e, nos casos de requerimento, se nela estiverem presentes os sócios requerentes.
b. Os pedidos e os requerimentos dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitando a sua convocação, deverão indicar com precisão a matéria da Ordem de Trabalhos e os motivos que justificam a convocação.
c. As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas de acordo com um Regulamento, proposto pela respectiva Mesa e aprovado em Assembleia Geral por simples maioria, que regulará todos os assuntos que se tiverem por convenientes para o seu bom e regular funcionamento.
d. Para a Assembleia Geral funcionar em primeira convocação, é necessária pelo menos a presença de um mínimo de 20 associados com direito a tomar parte na mesma, ou trinta (30) minutos depois em segunda convocação, com qualquer número de associados, sempre que o assunto seja o mesmo e tal se declare nos avisos convocatórios.
Artigo 17.º
Divulgação das Convocatórias
As convocações das Assembleias Gerais serão anunciadas no sítio da Internet e, sempre que possível, feitas por meio de aviso postal, e, se possível, por correio electrónico pessoal, expedido para cada um dos sócios com uma antecedência mínima de 10 dias, de onde conste a respectiva Ordem de Trabalhos, além da hora, do dia, e local de reunião.
Artigo 18.º
Competência da Assembleia Geral
1 - Dentro dos primeiros três meses de cada ano civil deverá ser convocada a Assembleia Geral Anual para obrigatoriamente:
a) Apreciar e votar o "Relatório e Contas" respeitante ao exercício do ano anterior;
b) Deliberar sobre quaisquer propostas formuladas nesse Relatório ou no Parecer do Conselho Fiscal sobre ele exarado;
c) Apreciar a acção da Direcção e do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar o Orçamento e Plano de actividades para o exercício seguinte;
e) Realizar eleições, incluindo as propostas para sócios Beneméritos; honorários, quando for caso disso;
f) Deliberar sobre propostas da Direcção que constem da Ordem de Trabalhos, quando for caso disso.
2 - São ainda da competência da Assembleia Geral as previstas no Código Civil.
Artigo 19.º
Deliberações
1 - As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria simples dos votos dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos, presentes ou representados, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação se nela estiverem presentes pelo menos metade do total de sócios efectivos com direito a voto, mas poderá reunir, na mesma data e local, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados, sempre que tal conste do respectivo aviso convocatório e não medeie entre as duas convocações um espaço de tempo inferior a meia hora ou superior a três horas.
3 - Nos termos legais, a deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de mais de três quartos do número total de sócios efectivos com direito a voto, mas, neste caso, será admitido o voto por correspondência, nos termos e com os requisitos constantes do Regulamento, que deverão ser referidos no respectivo aviso convocatório.
4 - Quando houver lugar a eleições para os Órgãos Sociais da Associação, a que o presente capítulo se refere, é admitido o voto por correspondência na Assembleia Geral que a elas proceda.
5 - As deliberações sobre a alteração dos Estatutos ou do Regulamento das Assembleias Gerais exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados na Assembleia Geral de cuja Ordem de Trabalhos conste o referido fim.
6 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, além daquelas em que tal tenha sido requerido, as deliberações que digam respeito a pessoas.
Artigo 20.º
Mesa da Assembleia Geral
1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, e dois Secretários, tendo o respectivo mandato a duração de três anos e sendo todos reelegíveis.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito tomará posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo-lhes esta conferida pelo Presidente da Mesa que estiver em exercício nessa reunião.
Artigo 21.º
Competências dos Membros da Mesa
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia;
b) Dirigir os respectivos trabalhos;
c) Empossar os demais membros eleitos dos Órgãos Sociais;
d) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de associados, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar;
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir, por direito próprio, às reuniões de qualquer outro Órgão Social, ou a ele se dirigir por escrito, sempre que o entenda.
3 - Compete aos Secretários substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
4 - Compete aos Secretários assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o Presidente, os poderes delegados em sócios por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
5 - Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e dos secretários, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirigirá os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver.
6 - Na falta de um ou de ambos os Secretários, o Presidente em exercício designará, de entre os sócios presentes com direito a voto, o sócio ou sócios que os deverão substituir.
Direcção
Artigo 22.º - Constituição
1 - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e três vogais.
Artigo 23.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros da Direcção é de três anos, sendo possível a respectiva reeleição, com a restrição do número seguinte.
2 - O Presidente não poderá desempenhar as mesmas funções por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 24.º
Faltas e impedimentos dos Membros da Direcção
1 - Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, secretário, tesoureiro, no caso de ambos estarem impedidos, pelo Vogal que a Direcção designar.
3 - Quando o impedimento de qualquer membro da Direcção se torne definitivo, será substituído nos termos seguintes:
a) O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, pelo secretário ou pelo tesoureiro;
b) A Direcção poderá, por cooptação, designar novos Vogais para as vagas que nela se verifiquem, os quais completarão o mandato em curso. Tais nomeações deverão ser sujeitas à apreciação da primeira Assembleia Geral que posteriormente se verifique, a qual as ratificará ou negará, devendo neste último caso marcar nova reunião eleitoral com vista a completar o elenco em exercício, até ao final do mandato.
Artigo 25.º
Impedimento definitivo da Direcção
Quando se verifique o impedimento simultâneo e definitivo do Presidente ou de mais de cinco dos seus membros, a Direcção deverá solicitar a convocação da Assembleia Geral para proceder à eleição de uma nova Direcção.
Artigo 26.º
Competências da Direcção
1 - Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e todos os regulamentos internos;
b) Gerir a Associação, reunindo com regularidade para manter em dia a sua vida administrativa;
c) Manter devidamente informado o Conselho fiscal de todos os assuntos relevantes para os fins da Associação;
d) Promover a obtenção dos meios financeiros indispensáveis à realização dos seus fins, nomeadamente, através de receitas resultantes de quotas, legados ou heranças, donativos ou outras não especificadas;
e) Propor em Assembleia Geral as quotas a pagar pelos sócios efectivos;
f) Fixar, se assim o entender, uma quota de valor reduzido para os sócios juvenis, desde que não inferior a um terço da quota aprovada para os sócios efectivos;
g) Em casos especiais, e por períodos determinados, isentar do pagamento regular das quotas ou fixar uma quota reduzida, àqueles que se encontrem em situação económica que o justifique;
h) Admitir ou excluir sócios, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos, designadamente com o disposto no Art.º 9º;
i) Estar atenta às necessidades dos associados,
J) Criar um ou mais prémios, para associados,
2 - A Direcção poderá constituir comissões, com fins específicos e regulamentos próprios que permitam mais eficazmente alcançar os objectivos a que se proponha, devendo nelas estar representada por um dos seus membros.
3 - As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples do voto dos membros presentes, cujo total não poderá ser inferior a metade do número de efectivos,
4 - O Presidente terá, quando necessário, voto de qualidade.
Artigo 27.º
Competências do Presidente da Direcção
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
c) Propor a distribuição dos pelouros e responsabilidades, para além das estatutárias, dos membros da Direcção.
e) Manter uma sã e frutuosa relação com os associados, bem como com as outras instituições e organizações com que a associação se relaciona;
Artigo 28.º
Competência dos restantes membros da Direcção
1 - Compete ao Vice-presidente, secretário e tesoureiro e coadjuvar o Presidente, que neles pode delegar poderes que lhe competem.
2 - Aos Vogais, compete coadjuvar o Presidente e os restantes membros da Direcção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinadas no âmbito dos pelouros ou representações específicas que lhes sejam distribuídos.
3 - Compete ao Secretário superintender os serviços administrativos e os movimentos de sócios e quotizações.
4 - Compete ao Tesoureiro superintender a gestão financeira da Associação, assinando com o Presidente ou o Vice-Presidente todos os documentos que envolvam o movimento de fundos.
5 - As actas das reuniões da Direcção serão lavradas por qualquer membro da direcção para tal fim designado.
Artigo 29.º
Obrigação da Associação
1 - A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do Presidente.
2 - Todos os actos de mero expediente corrente podem ser assinados apenas pelos Vogais dos respectivos pelouros.
Conselho Fiscal
Artigo 30.º - Constituição
1 - O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 31.º - Mandatos e Competências
1 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, competindo ao Conselho Fiscal:
a) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
b) Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
c) Verificar e conferir os valores da Associação pelo menos uma vez por ano;
d) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente;
2 - O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue oportuno ou conveniente fazê-lo.
Artigo 32º
1) Em todas as reuniões da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Fiscal e da Direcção, o respectivo Presidente terá voto de qualidade.
2) As deliberações dos Órgãos são tomadas por maioria simples dos sócios presentes.
Artigo 33º
Funcionamento da direcção
1) A Direcção reúne presencialmente, no mínimo, duas vezes por ano.
2) Os membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-geral podem assistir e participar nas reuniões da Direcção, sem direito de voto e discussão.
Artigo 34º
Transparência
1) A associação rege-se pelo princípio da total transparência das fontes e modos de financiamento.
2) Os relatórios de contas e de actividades da associação são públicos e devem estar disponíveis mediante pedido escrito à Direcção.
Disposições finais
Artigo 35º
Situações não previstas
Para todas as situações não previstas neste regulamento interno ou nos estatutos da Associação, prevalece o disposto nas leis gerais da República, nomeadamente no Código Civil
Artigo 36º
Projetos
1 – Os Projectos são aprovados em reunião da Direcção.
2 – Os Projectos dependem da Direcção.
3 – Cada Projecto tem que ter um mínimo de dois responsáveis, sendo um coordenador e um tesoureiro.
4 – Os Projectos têm como principal objectivo desenvolver um conjunto de acções para concretização de objectivos específicos e podem ter uma duração previamente definida.
Artigo 37º
Uso do nome
1 – Os associados, membros dos órgãos sociais e de outras estruturas da Associação, não poderão fazer uso público do nome Associação Fridão Sem Limites, sem autorização expressa da Direcção, entendendo-se como tal:
a) Tomar posições públicas em nome da Associação;
b) Utilizar o nome da Associação em actividades tendentes a obter benefícios pessoais ou paralelas.
2 – As infracções desta natureza serão objecto de procedimento disciplinar.
Dissolução da Associação
Artigo 38º
Assembleia de Dissolução
1 – Para apreciar e votar a dissolução da Associação deverá ser convocada uma Assembleia Geral para o efeito, designada Assembleia de Dissolução, com um mínimo de 3 meses de antecedência.
2 – A Associação só se poderá dissolver por deliberação da Assembleia Geral se abranger o voto favorável de três quartos do número total dos associados presentes.
3 – Em caso de dissolução será designada uma Comissão Liquidatária que actuará de acordo com o estabelecido na lei e com o que for definido na Assembleia de Dissolução.
4- Em caso de dissolução a Comissão Liquidatária atribuirá os fundos financeiros, bens materiais e outros pertences a uma ou mais associações sem fins lucrativos designados pela Assembleia.
Casos Omissos, Alteração Regulamento Interno, Revisão
Artigo 39º
Casos Omissos
1) Os casos omissos nos Estatutos e no presente Regulamento Interno serão resolvidos de acordo com legislação em vigor e/ou em Assembleia Geral.
Artigo 40º
Alteração Regulamento Interno
1) O presente Regulamento Interno poderá ser alterado mediante pedido da direcção à mesa da Assembleia Geral e vice – versa, sendo estas alterações proposta e aprovadas em Assembleia Geral.
2) O Regulamento Interno poderá ser complementado com regras específicas a aprovar
3) O Regulamento é subordinado aos Estatutos mas sobrepõe-se, em situação de conflito, às regras específicas a aprovar.
Artigo 41°
Revisão
1) O presente Regulamento pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção ou de dois quintos dos votos dos Associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.